Administrações das principais metrópoles brasileiras
deveriam levar puxões de orelhas ao priorizarem o automóvel. Todas com o
trânsito saturado. Não existe agilidade, tornando a vida de quem nela vive
insuportável. Quanto cimento! Quanto asfalto! A situação caótica que essas
cidades se transformaram não é obra do acaso, mas sim de sucessivos governantes
que jamais tiveram olhar para o futuro. É preciso que governantes de pequenas e
médias cidades se alertem pelo perigo de priorizar o carro a qualquer custo. A
cada novo viaduto a cada gigantesco estacionamento matas são derrubadas
juntamente com parques, praças, praças esportivas, jardins são dizimados. É
preciso dar chance aos pedestres e aos
ciclistas. Perde-se muito tempo no trânsito. A qualidade de vida diminui e a
poluição aumenta, as enchentes é o terror dos moradores. A cada espaço para
estacionar carros motoristas e comerciantes esfregam as mãos de tanto
contentamento. No entanto todos deveríamos levar a sério que quando glebas de
terra vira asfalto e não se oferece passagens para a água da chuva algo de ruim
vai acontecer.
Pois é, nós que
ainda moramos em cidades recuperáveis precisamos ficar de olho na
administração pública para não deixar governos populistas não nos comprometa em
viver em cidades caóticas e trágicos alagamentos. Do livro Mundo Sustentável de
André Trigueiro em um dos tópicos diz: A Lei de São Paulo – A Lei n. 13.276 de
4 de janeiro de 2002 torna obrigatório a constrição de reservatório para as
águas coletadas por coberturas e pavimentos nos lotes edificados ou não que
tenham área impermeabilizada superior a 500m2.
A
água contida pelo reservatório deverá preferencialmente infiltrar-se no solo,
podendo ser despejada na rede pública de drenagem após uma hora de chuva ou ser
conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidade
não-potável.
Os
estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros deverão ter 30%
de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.
Em
caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, o estabelecimento
infrator não obterá a renovação de seu alvará de funcionamento.
A
Lei n. 13.276 foi regulamentada pelo Decreto n. 41.814 de 15 de março de 2002.
Até a próxima postagem. Fui!
Ah! Caros amigos, obrigado, mil vezes obrigado, por fazerem o meu blog acontecer.
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